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10 DE JULHO DE 2019

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SECÇÃO III

Dos órgãos regionais

Artigo 33.º

Órgãos regionais

1 – A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional

esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

2 – A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.

Artigo 34.º

Competência

1 – Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;

b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional.

2 – Compete à direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que

aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;

b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção;

c) Exercer poderes delegados pela direção;

d) Executar o orçamento para a delegação regional;

e) Gerir os serviços regionais;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos

restantes órgãos.

SECÇÃO IV

Colégios de especialidade profissionais

Artigo 35.º

Especialidades

1 – Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como

tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de

conhecimento ou prática profissional.

2 – Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade

correspondente.

3 – A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo

conselho geral.

4 – O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do

governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 36.º

Comissão instaladora

1 – Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direção nomeia uma comissão