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10 DE JULHO DE 2019

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3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do Bastonário que deve ser apresentada

apenas ao presidente da mesa do Conselho Geral.

Artigo 41.º

Vacatura, substituição e eleição intercalar

1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade são

preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o regulamento.

2 – Tratando-se do Bastonário, o mesmo é substituído pelos Vice-Presidentes da Direção e, na falta deste,

pelo presidente do Conselho Geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.

3 – Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,

conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no

respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para

o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.

4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros

substitutos obriga à realização de eleições intercalares.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o

órgão mantém-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um

terço do número de membros que compõem o órgão.

SECÇÃO V

Eleições e referendos

Artigo 42.º

Regulamento Eleitoral

1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo

disposto no presente Estatuto.

2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 43.º

Comissão Eleitoral

1 – A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa do Conselho Geral e por um representante

de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas

candidaturas.

2 – Cabe ao presidente da mesa do Conselho Geral presidir à Comissão Eleitoral.

3 – À Comissão Eleitoral compete:

a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;

d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;

e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.

4 – A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem

cooperar com ela no exercício das suas funções.