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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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artigo 65.º.

5 – A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de assistente social só pode ser recusada:

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão

prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.

6 – A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.

Artigo 62.º

Cédula profissional

1 – Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.

2 – A cédula profissional segue o modelo a aprovar pelo conselho geral.

3 – A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se

mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

4 – A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de

responsabilidade profissional.

5 – Para efeitos do disposto da parte final do n.º 4, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro.

Artigo 63.º

Suspensão e cancelamento

1 – São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;

c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo

disciplinar.

2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção;

b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição

profissional, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 64.º

Direito de estabelecimento

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º

25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou

administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve,

observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em

causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.