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10 DE JULHO DE 2019

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Artigo 49.º

Verificação e suprimento de irregularidades

1 – A Comissão Eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista com a notificação que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve

a Comissão Eleitoral rejeitá-las nas quarenta e oito horas seguintes.

Artigo 50.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da Comissão Eleitoral.

2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos

os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda

disponíveis nos locais de voto.

Artigo 51.º

Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação

de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de

voto.

Artigo 52.º

Assembleias de voto

1 – Para a realização do ato eleitoral, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os

círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.

2 – A Comissão Eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 53.º

Votação

1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal.

2 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir em

sede regulamentar.

3 – A opção pelo voto por via postal ou eletrónica implica a renúncia ao voto presencial.

4 – É vedado o voto por procuração.

Artigo 54.º

Reclamações e recursos

1 – Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do

ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.

2 – Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los

no prazo de quarenta e oito horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada

aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio

eletrónico da Ordem.

3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de três dias

úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.

4 – O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida no