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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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terço da sua composição.

Artigo 29.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da

Ordem, quer por parte de todos os seus membros;

b) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;

c) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda

ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;

d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem

diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos

interessados;

e) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º;

f) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho

geral;

g) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos

regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;

h) Aprovar o seu regimento.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 – O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e,

extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu

regimento.

2 – As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo

o presidente de voto de qualidade.

3 – Em qualquer decisão é garantido aos membros do conselho jurisdicional a apresentação de declaração

de voto, dela fazendo parte integrante.

Artigo 31.º

Conselho fiscal

1 – O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.

2 – O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.

3 – Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 32.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;

c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;

d) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matéria de gestão

patrimonial e financeira;

e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência;

f) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção.