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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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Artigo 44.º

Data das eleições

1 – As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do

mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.

2 – No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação

do facto que lhes deu origem.

Artigo 45.º

Capacidade eleitoral

1 – Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da

marcação das eleições.

2 – Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, ao conselho jurisdicional, bem como aos

presidentes dos conselhos de especialidade, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus

membros que sejam eleitores.

Artigo 46.º

Candidaturas

1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente

da comissão eleitoral.

2 – Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30

eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e

suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.

3 – As candidaturas ao cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional devem ser subscritas por um

mínimo de 100 eleitores.

4 – As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.

5 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada

para a as eleições.

Artigo 47.º

Igualdade de tratamento

1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da

Ordem.

2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante

a definir pela Direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.

Artigo 48.º

Cadernos eleitorais

1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a

antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio da Ordem na

internet.

2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a

Comissão Eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no

prazo de quarenta e oito horas.