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10 DE JULHO DE 2019

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3 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros

documentos acerca do destinatário dos serviços, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e da

informação.

4 - A não manutenção da privacidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de

perigo para o destinatário dos serviços ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a

integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos,

menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições

de vulnerabilidade física, psíquica ou social.

5 - Os Assistentes Sociais que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e

institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o destinatário dos serviços.

Artigo 108.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos Assistentes Sociais são objeto de desenvolvimento em código deontológico a

aprovar pelo conselho geral.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 109.º

Documentos e balcão único

1 - A Ordem dispõe de um sítio na internet, para prestação de informação, notificação e respostas

adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela

Lei n.º 25/2014, de 2 de maio e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de

Assistentes Sociais ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos

serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na

Internet da Ordem.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos

serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na

alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo

5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 110.º

Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da

informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º

da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos

aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as

seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;