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10 DE JULHO DE 2019

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2 – As entidades empregadoras dos sectores público, privado, cooperativo e social, estão vinculadas ao

regime de exercício da Profissão de Assistente Social.

Artigo 3.º

Profissionais abrangidos

1 – A Ordem dos Assistentes Sociais abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço

Social, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que

reconhecidas nos termos da lei em vigor, e que exercem a profissão de assistente social.

2 – Estão ainda abrangidos os titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de

31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho

Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (II série) de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-

Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha.

3 – Poderão ainda requerer a inscrição na Ordem no prazo de um ano a contar da data da entrada em

vigor do presente diploma, os profissionais, que não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números

anteriores, se a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e

demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço

social.

4 – O procedimento e modo de comprovação do exercício previsto no número anterior consta do

regulamento de inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.

Artigo 4.º

Comissão Instaladora

1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a

concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem dos

Assistentes Sociais.

2 – Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados

para esse efeito.

3 – A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.

4 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança

social, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações

profissionais interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.

5 – O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua

nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.

6 – Se, no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o membro do

Governo responsável pela área da segurança social pode determinar a prorrogação do mandato da comissão

instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.

Artigo 5.º

Competência e funcionamento da comissão instaladora

1 – Compete à comissão instaladora:

a) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em

funcionamento da Ordem dos Assistentes Sociais, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao

valor provisório da taxa de inscrição;

b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovados em anexo;

c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos Assistentes Sociais;

d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;

e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os

órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os