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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

176

(PS), pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a gravação parte integrante deste relatório,

o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

7 – Segue em anexo o texto final dos Projetos de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE) e n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) e as

propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Feliciano Barreiras Duarte)

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Aprova o Regime de Acesso e Exercício da Profissão de Criminólogo

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os princípios legais a que deve obedecer o regime de acesso e exercício da

profissão de criminólogo.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território

nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.

2 – O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores público, privado,

cooperativo e social.

Artigo 3.º

Requisitos profissionais

1 – O acesso à profissão de criminólogo ficar sujeito à verificação dos seguintes requisitos profissionais, a

definir por lei setorial:

a) Capacidade Jurídica

b) Habilitação académica

c) Qualificações profissionais

2 – Após a verificação do preenchimento dos requisitos profissionais de acesso à profissão de criminólogo,

a autoridade competente emite o respetivo título profissional, nos termos da lei setorial referida no número

anterior.

Artigo 4.º

Profissionais abrangidos

1 – A presente lei abrange os profissionais habilitados e qualificados de acordo com a lei, para análise e

estudo do fenómeno criminal, sem prejuízo das competências próprias de outros profissionais definidas na lei.

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