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10 DE JULHO DE 2019

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inglês.

Em 2012, o Governo Inglês publicou um plano de reestruturação das PPP, partindo da premissa de que

nem todas foram bem-sucedidas, por motivos diversos, conhecido como «PF2 (Private Finance 2)».

Para o efeito, o Governo propôs-se:

 Publicar o valor atual e o valor futuro dos contratos, com o objetivo de aumentar a transparência destas

parcerias;

 Criar um programa de melhoramento dos custos e a eficiência dos contratos;

 Abolir o crédito público aos privados para financiamento das PFI;

 Introduzir novos mecanismos de controlo e aprovação de grandes projetos para aumentar o escrutínio e

o controlo públicos; e

 Criar medidas temporárias para fazer face à volatilidade da economia.

Em janeiro de 2018, o NAO (National Audit Office)23, publicou um relatório sobre a racionalização, custos e

benefícios das PFI, o uso e impacto destas e ainda o impacto da introdução das medidas do PF2.

V. Consultas e contributos

A Comissão de Saúde deverá solicitar parecer, ou proceder à audição, designadamente, da Entidade

Reguladora da saúde (ERS) e da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O grupo parlamentar proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG),

sendo neutra a valoração que faz do impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar

após leitura do texto da iniciativa.

Linguagem não discriminatória – Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser

minimizada, recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em

causa a clareza do discurso. No caso concreto, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas

com a utilização de linguagem não discriminatória.

 Impacto orçamental

Da aprovação desta iniciativa deverá resultar um aumento de despesas, pelo menos no que toca ao

recrutamento de trabalhadores, não existindo no entanto dados suficientes para as quantificar. Refira-se,

contudo, que há que salvaguardar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a

apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».

VII. Enquadramento bibliográfico

Enquadramento bibliográfico

CRUZ, Carlos Oliveira; MARQUES, Rui Cunha – O Estado e as parcerias público-privadas. Lisboa:

Sílabo, 2012. 213 p. ISBN 978-972-618-683-0. Cota: 48 – 169/2012.

Resumo: Este livro aborda o tema das Parcerias Público-Privadas cobrindo os principais setores onde

23 Esta entidade audita financeiramente todos os departamentos e agências governamentais, bem como todos os órgãos públicos e reporta diretamente ao Parlamento.

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