O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JULHO DE 2019

7

funcionamento da Ordem dos Fisioterapeutas, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao valor

provisório da taxa de inscrição;

b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovados em anexo;

c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos Fisioterapeutas;

d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;

e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os

órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os

eventuais recursos

f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que incluirá a tomada de posse do bastonário, nos 15

dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;

g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável

pela área da saúde e aos órgãos eleitos da Ordem.

2 – Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos

Fisioterapeutas, aprovado em anexo a presente lei, com as necessárias adaptações.

3 – As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta

da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.

Artigo 5.º

Inscrição de fisioterapeutas em exercício

1 – O exercício da profissão de fisioterapeuta, doze meses após a entrada em vigor do presente diploma,

depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da

comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem, anexo à

presente lei.

Artigo 6.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Fisioterapeutas, nos termos da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, e do respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da

saúde.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO I

ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e fins

Artigo 1.º

Natureza

1 – A Ordem dos Fisioterapeutas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública

profissional representativa dos profissionais de fisioterapia que, em conformidade com os preceitos deste

Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.