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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

38

5 – As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 podem ainda ser impostas quando houver

fortes indícios da prática do crime de perseguição, assumindo a respetiva promoção carácter urgente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Maria

Manuela Tender.

(1) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 11 de julho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 68

(2019.03.07)].

————

PROJETO DE LEI N.º 1151/XIII/4.ª (1)

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA

DAS SUAS VÍTIMAS

Exposição de motivos

A violência contra as mulheres e, em especial, a violência doméstica, é uma das mais graves formas de

violação dos direitos humanos e todos os dias somos confrontados com notícias de casos que demonstram a

necessidade de atuar persistentemente na prevenção e combate deste fenómeno.

Trata-se de um crime público, com enorme impacto social, mas, infelizmente, a violência contra as mulheres

continua ainda a ser considerada como matéria privada levando a que muitas mulheres hesitem em denunciá-

la, ou sejam dissuadidas de fazê-lo pela sua família ou pela comunidade.

Só este ano, no nosso País, já morreram 11 mulheres, assassinadas no seio da sua família, um aumento

expressivo e preocupante face ao período homólogo do ano passado, significando que este fenómeno,

lamentavelmente, está longe de diminuir.

Na luta contra a violência doméstica e de género, Portugal tem sido reconhecido internacionalmente pelas

suas boas práticas, concretizadas na promoção de políticas públicas, através das quais os sucessivos Governos

têm vindo a implementar planos de ação nacionais com medidas de prevenção e combate a este fenómeno.

Nesse sentido, tem sido consensualmente assumida por parte dos decisores políticos, a necessidade de se

investir no reforço da prevenção e do combate à violência doméstica.

Não obstante o Governo transmitir que tudo está a ser feito, a perceção generalizada e factual diz-nos que

ainda há muito por fazer, designadamente ao nível do aperfeiçoamento de todo o sistema, da coordenação de

todas as entidades intervenientes e da efetiva aplicação das medidas de proteção à vítima, sejam vítimas diretas

ou indiretas, como é o caso das crianças expostas aos atos de violência interparental.

É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PSD vem propor um conjunto de medidas muito concretas que

entendemos oportunas, clarificadoras e que, em nosso entender, contribuirão para um aperfeiçoamento do atual

quadro legislativo relativo à violência doméstica.

As medidas agora propostas fazem parte de um conjunto de medidas mais vasto que abrange alterações ao

Código Penal, ao Código de Processo Penal e à Lei do Centro de Estudos Judiciários, medidas essas que

constam de projetos de lei autónomos.

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