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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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equilíbrio na distribuição do serviço e as implicações de prejuízo sério para a vida pessoal e familiar do

magistrado.

Artigo 77.º

Reafetação

1 – A reafetação consiste na colocação transitória do magistrado em tribunal, procuradoria ou secção de

departamento diverso daquele em que está colocado.

2 – A reafetação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, depende da prévia audição do

magistrado e não pode implicar que este passe a exercer funções em comarca diversa ou em local que diste

mais de 60 quilómetros daquele onde se encontra colocado.

3 – A reafetação cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada, quanto

ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorridos três anos.

Artigo 78.º

Afetação de processos

A afetação de processos corresponde à redistribuição, aleatória ou por atribuição, de grupos de processos

ou inquéritos a magistrado diverso do seu titular original, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do

Ministério Público.

Artigo 79.º

Acumulação

1 – A acumulação consiste no exercício de funções de magistrados em mais de um tribunal, procuradoria ou

secção de departamento da mesma comarca.

2 – A acumulação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, é precedida da audição do

magistrado, tem caráter excecional e pressupõe a avaliação do volume processual existente e das necessidades

do serviço.

3 – O procurador-geral regional avalia, semestralmente, a justificação da manutenção da situação de

acumulação, transmitindo-a ao Conselho Superior do Ministério Público através do Procurador-Geral da

República.

Artigo 80.º

Agregação

1 – A agregação consiste na colocação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do

movimento anual, de magistrados a exercer mais do que uma função ou a exercer funções em mais do que um

tribunal, secção ou departamento da mesma comarca.

2 – A agregação de lugares ou de funções é publicitada no anúncio do movimento.

3 – A colocação em agregação pressupõe a ponderação sobre as necessidades do serviço, os valores de

referência processual e a proximidade e acessibilidade dos lugares a agregar.

Artigo 81.º

Substituições

1 – Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados

da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por magistrado que exerça

funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da

República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca.

2 – Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos

mecanismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º.