O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 127

128

Público;

j) Promover a coordenação da atividade processual no decurso do inquérito e de prevenção levadas a cabo

pelos órgãos de polícia criminal, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 19.º;

k) Proceder à fiscalização da atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos estabelecidos

pelo Procurador-Geral da República;

l) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento

compulsivo e propor medidas de inspeção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adoção das

providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;

m) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções na

procuradoria-geral regional, sem prejuízo do disposto na lei do processo;

n) Promover a articulação com entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito das suas

atribuições;

o) Apreciar os regulamentos das Procuradorias e departamentos do Ministério Público e apresentá-los à

Procuradoria-Geral da República para aprovação;

p) Decidir os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por

motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público em funções na procuradoria-geral

regional, pelo diretor do DIAP regional e pelos magistrados coordenadores das procuradorias da República das

comarcas e administrativas e fiscais;

q) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 – A medida a que se refere a alínea g) do número anterior é precedida de audição do magistrado titular do

processo, a qual, contrariando a fundamentação expressa pelo Procurador-Geral Regional, exige prévia decisão

por parte do Procurador-Geral da República para a sua concretização.

SECÇÃO III

Quadros complementares de magistrados do Ministério Público

Artigo 69.º

Quadro complementar

1 – Na sede de cada procuradoria-geral regional pode ser criado um quadro complementar de magistrados

do Ministério Público para colocação nos juízos, nas procuradorias e nos departamentos da circunscrição em

que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a

complexidade dos processos existentes o justifiquem.

2 – O quadro de magistrados do Ministério Público referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível

de cada uma das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais.

3 – Os magistrados do Ministério Público nomeados para o quadro auferem, quando colocados em

procuradoria ou departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da procuradoria-

geral regional ou o domicílio autorizado, ajudas de custo nos termos da lei geral, relativas aos dias em que

prestam serviço efetivo.

4 – O número de magistrados do Ministério Público que integram os quadros é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior

do Ministério Público.

5 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar o regulamento dos quadros

complementares e efetuar a gestão respetiva.

SECÇÃO IV

Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais

Artigo 70.º

Estrutura e direção

1 – O DIAP regional está sedeado na comarca sede da procuradoria-geral regional e dirige o inquérito e

exerce a ação penal em matéria de criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de