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16 DE JULHO DE 2019

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Artigo 58.º

Competência

1 – Compete ao DCIAP coordenar a direção da investigação dos seguintes crimes:

a) Violações do direito internacional humanitário;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de pessoas e associação criminosa para o tráfico;

e) Tráfico internacional de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores e associação criminosa

para o tráfico;

f) Tráfico internacional de armas e associação criminosa para o tráfico;

g) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

h) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio,

bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos;

i) Administração danosa em unidade económica do setor público;

j) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

k) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à

tecnologia informática;

l) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

m) Crimes de mercado de valores mobiliários;

n) Crimes da lei do cibercrime.

2 – Compete ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º

1 em casos de especial relevância decorrente da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime,

devido ao número de arguidos ou de ofendidos, ao seu caráter altamente organizado ou às especiais

dificuldades da investigação, desde que este ocorra em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias-

gerais regionais.

3 – Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, compete ainda ao DCIAP dirigir o inquérito e

exercer a ação penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou

dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a direção concentrada da investigação.

4 – Compete ao DCIAP promover ou realizar as ações de prevenção admitidas na lei relativamente aos

seguintes crimes:

a) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

b) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio,

bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos;

c) Administração danosa em unidade económica do setor público;

d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

e) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à

tecnologia informática;

f) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

5 – O exercício das funções de coordenação do DCIAP compreende:

a) A análise, em colaboração com os demais órgãos e departamentos do Ministério Público, da natureza e

tendências de evolução da criminalidade bem como dos resultados obtidos na respetiva prevenção, deteção e

no controlo;

b) A identificação de metodologias de trabalho e a articulação com outros departamentos e serviços, com

vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos.

Artigo 59.º

Direção

1 – O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, provido nos termos do artigo 164.º, a quem

compete: