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16 DE JULHO DE 2019

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2 – O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos tem competência em

matéria cível, administrativa e tributária.

3 – Podem ser criados, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, departamentos

de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos nas Procuradorias-Gerais Regionais.

4 – A criação dos departamentos referidos no número anterior é precedida de deliberação do Conselho

Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Procurador-Geral

Regional respetivo.

5 – O Procurador-Geral da República, ouvidos os Procuradores-Gerais Regionais, fixa por despacho os

critérios de intervenção dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos,

ponderando, designadamente, a complexidade, o valor e a repercussão pública das causas.

Artigo 62.º

Composição

1 – Os departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos são dirigidos por

procuradores-gerais adjuntos ou procuradores da República.

2 – Nos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos exercem funções

procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

Artigo 63.º

Competência

1 – Compete aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:

a) A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de especial

complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da

República;

b) Organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;

c) Assegurar a defesa dos interesses coletivos e difusos;

d) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja

interessado.

2 – Compete ainda aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:

a) Apoiar os magistrados do Ministério Público na representação do Estado em juízo;

b) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da sua

intervenção;

c) Promover a uniformização da atividade dos magistrados, desenvolvendo estudos e elaborando manuais,

protocolos e guias de boas práticas.

3 – O Procurador-Geral da República pode atribuir aos departamentos do contencioso do Estado e

interesses coletivos e difusos o acompanhamento e a preparação de causas não previstas no n.º 1.

SECÇÃO IX

Núcleo de assessoria técnica

Artigo 64.º

Competência e organização

1 – Compete ao núcleo de assessoria técnica, com autonomia técnico-científica, assegurar assessoria e

consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público, nomeadamente em

matéria económica, financeira, bancária, contabilística, de mercado de instrumentos financeiros, informática,

ambiental, de urbanismo e ordenamento do território e de fiscalidade.