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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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CAPÍTULO IV

Procuradorias da República de comarca

SECÇÃO I

Estrutura, competência e direção

Artigo 73.º

Estrutura

1 – Em cada comarca existe uma procuradoria da República, com sede no concelho onde está sedeado o

tribunal de comarca.

2 – A procuradoria da República de comarca integra o DIAP de comarca e as procuradorias dos juízos de

competência especializada, dos juízos de competência genérica, dos juízos de proximidade e dos tribunais de

competência territorial alargada aí sedeados.

3 – A procuradoria da República de comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto ou procurador da

República designado magistrado do Ministério Público coordenador, nela exercendo funções procuradores-

gerais-adjuntos e procuradores da República.

4 – A procuradoria da República de comarca dispõe de secretarias integradas por oficiais de justiça, em

número que, nos termos da lei, garanta a autonomia do Ministério Público.

5 – As procuradorias da República de comarca regem-se por regulamento e dispõem de apoio administrativo

próprios.

Artigo 74.º

Competência

Compete especialmente às procuradorias da República de comarca dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade

do Ministério Público na área da comarca e nos departamentos e procuradorias que a integram.

Artigo 75.º

Direção

1 – O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na

comarca, incluindo as procuradorias dos tribunais de competência territorial alargada ali sedeados, emitindo

ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Representar o Ministério Público no tribunal da comarca e nos tribunais de competência territorial alargada

ali sedeados;

b) Monitorizar o movimento processual da procuradoria da República de comarca, identificando,

designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são

resolvidos em prazo considerado razoável, adotando as medidas gestionárias tidas por adequadas, informando

o procurador-geral regional;

c) Elaborar e apresentar ao Procurador-Geral da República, através do procurador-geral regional, propostas

para os objetivos processuais do Ministério Público na comarca;

d) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para a procuradoria da República de comarca,

promovendo a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados da procuradoria da

República da comarca;

e) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta prestada;

f) Proceder à distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público, nos termos do regulamento

da procuradoria da República da comarca e sem prejuízo do disposto na lei;

g) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

h) Intervir hierarquicamente nos demais processos e dossiês do Ministério Público;