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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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República na comarca, de magistrados que, para além das funções que lhes estão atribuídas, assegurem a

coordenação setorial de áreas de intervenção material do Ministério Público.

2 – Os magistrados referidos no número anterior designam-se por coordenadores setoriais.

3 – O coordenador setorial coadjuva o magistrado coordenador de comarca, competindo-lhe:

a) Dinamizar e criar boas práticas de intervenção na área de especialização respetiva e assegurar a

articulação com os gabinetes de coordenação nacional previstos no artigo 55.º;

b) Estabelecer a articulação com os coordenadores setoriais da mesma área de especialização ou de áreas

conexas, visando a abordagem intra-sistémica da atuação dos magistrados do Ministério Público;

c) Apoiar o magistrado do Ministério Público coordenador na articulação com entidades públicas e órgãos

de polícia criminal;

d) Propor ao magistrado coordenador da comarca a emissão de ordens ou instruções, nomeadamente em

matéria de distribuição de serviço.

4 – Os coordenadores setoriais podem beneficiar de redução de serviço a decidir pelo Conselho Superior do

Ministério Público, sob proposta do magistrado coordenador de comarca.

5 – Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 97.º da Lei da

Organização do Sistema Judiciário.

CAPÍTULO V

Departamentos de investigação e ação penal

SECÇÃO I

Departamentos de investigação e ação penal

Artigo 85.º

Estrutura e competência

1 – Existem DIAP em todas as comarcas em que o volume processual de inquéritos penais o justifique.

2 – Os DIAP das comarcas são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,

sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 – Nas comarcas em que existe DIAP, este integra todas as unidades do Ministério Público responsáveis

pelo direção do inquérito e exercício da ação penal.

4 – Os DIAP podem estruturar-se em unidades desconcentradas que assumem a designação do concelho

em que se encontram localizadas.

5 – As unidades do DIAP podem organizar-se em secções, podendo estas ter competência genérica ou

especializada.

6 – Compete aos DIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes cometidos na área da

circunscrição respetiva.

7 – Nos DIAP podem ser criadas equipas de investigação, bem como unidades de missão destinadas a

articular a atividade do departamento em funções de suporte à atividade processual.

Artigo 86.º

Composição e direção

1 – Os DIAP são integrados por procuradores da República.

2 – Os DIAP podem ser dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

3 – As secções dos DIAP são dirigidas por procuradores da República designados dirigentes de secção.

4 – Os procuradores da República podem dirigir mais do que uma secção, ainda que sedeadas em diferentes

concelhos.