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16 DE JULHO DE 2019

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3 – Os magistrados do Ministério Público apresentam declarações de rendimento e património, nos termos

da lei.

Artigo 97.º

Estatuto

1 – Com respeito pelo princípio da autonomia do Ministério Público, os seus magistrados são responsáveis

e hierarquicamente subordinados, nos termos da Constituição e do presente Estatuto.

2 – A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e

pela observância das diretivas, ordens e instruções que receberem.

3 – A hierarquia é de natureza funcional e consiste na subordinação dos magistrados aos seus superiores

hierárquicos, nos termos definidos no presente Estatuto, e na consequente obrigação de acatamento por

aqueles das diretivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 100.º e 101.º.

4 – A intervenção hierárquica em processos de natureza criminal é regulada pela lei processual penal.

5 – Salvaguardado o disposto no número anterior, as decisões finais proferidas pelos magistrados do

Ministério Público em procedimentos de natureza não criminal podem ser objeto de reapreciação pelo imediato

superior hierárquico.

6 – A impugnação judicial dos atos administrativos praticados pelos magistrados do Ministério Público é

precedida de impugnação administrativa necessária, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 98.º

Efetivação da responsabilidade

1 – Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada,

mediante ação de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave.

2 – A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados do Ministério Público, nos termos do

artigo 6.º do regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado em

anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, cabe ao Conselho Superior do Ministério

Público, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 99.º

Estabilidade

Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou

reformados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação a não ser nos casos previstos no presente

Estatuto.

Artigo 100.º

Limite aos poderes diretivos

1 – Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução

sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em

processo determinado.

2 – A intervenção processual do superior hierárquico efetua-se nos termos do presente Estatuto e da lei de

processo.

3 – Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de diretivas, ordens e instruções

ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

4 – A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.

5 – No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a diretiva, ordem ou instrução

pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.

6 – Não podem ser objeto de recusa:

a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;