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16 DE JULHO DE 2019

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SECÇÃO II

Direitos e prerrogativas

Artigo 110.º

Protocolo e trajo profissional

1 – O Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do

Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete.

2 – O Vice-Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do

Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.

3 – Os procuradores-gerais-adjuntos colocados no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional,

no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos

juízes que aí exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

4 – Os procuradores-gerais regionais e os magistrados coordenadores das procuradorias da República

administrativas e fiscais têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos presidentes dos tribunais da Relação

e dos tribunais centrais administrativos e usam o trajo profissional que a estes compete.

5 – Os restantes procuradores-gerais-adjuntos, designadamente os colocados nos tribunais da Relação e

nos tribunais centrais administrativos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem

funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

6 – Os procuradores da República na primeira instância têm tratamento e honras iguais aos dos juízes dos

tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

7 – Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria e as funções

hierárquicas, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

Artigo 111.º

Direitos especiais

1 – Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a legislação em vigor, e à

aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos

serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria-Geral da República, bem como à formação necessária

ao seu uso e porte;

b) Quando em exercício de funções, à entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos,

mediante exibição de cartão de identificação profissional;

c) Quando em exercício de funções, dentro da respetiva área da circunscrição, à entrada e livre-trânsito nos

navios ancorados ou acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou de outras diversões, nas

sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde

seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a

apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;

d) À utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição

em que exerçam funções, e, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 106.º, desde esta até à residência;

e) À utilização gratuita de transportes aéreos, entre as regiões autónomas e o continente português, quando

exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões,

independentemente da jurisdição em causa, bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas e se

desloquem em serviço, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade;

f) Ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos,

enquanto em missão de serviço como autoridade judiciária, se devidamente identificados;

g) Ao acesso gratuito, nos termos legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas,

designadamente às dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional, da Procuradoria-Geral da República e

do Centro de Estudos Judiciários;

h) À vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério

Público ou pelo procurador-geral regional, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo próprio

magistrado, ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de