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16 DE JULHO DE 2019

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Público.

3 – É correspondente aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 120.º

Faltas e ausências

1 – Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da

circunscrição respetiva por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, mediante

autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a

ausência imediatamente após o seu regresso.

2 – O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode,

excecionalmente e mediante autorização do superior hierárquico, ser assegurado pelo magistrado fora das

respetivas instalações, não sendo considerado ausência ao serviço.

3 – Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior do Ministério

Público, até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de

direção em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.

4 – Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções

diretivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público, gozam ainda, nos termos da

lei, do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.

5 – Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados do Ministério Público devem

informar o seu imediato superior hierárquico sobre o local onde podem ser encontrados e a forma pela qual

podem ser contactados.

6 – A ausência ilegítima e as faltas injustificadas implicam, além de responsabilidade disciplinar, a perda de

vencimento durante o período em que se tenha verificado.

7 – As faltas por doença devem ser imediatamente comunicadas pelo magistrado ao seu imediato superior

hierárquico.

8 – No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o considere

justificado, deve ser exigida pelo superior hierárquico a apresentação de atestado médico.

9 – As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas, via hierárquica, à Procuradoria-

Geral da República.

Artigo 121.º

Dispensa de serviço

1 – Não existindo inconveniente para o serviço, o Procurador-Geral da República ou o procurador-geral

regional, por delegação daquele, pode conceder aos magistrados do Ministério Público dispensa de serviço para

participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações que tenham lugar

no País ou no estrangeiro, conexas com a sua atividade profissional.

2 – Pode ainda ser autorizada dispensa de serviço, independentemente da finalidade e verificada a

inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a

dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.

3 – É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-

Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como

frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

4 – As pretensões a que se refere o número anterior são submetidas a despacho do membro do Governo

responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, que fixa os respetivos

termos, condições e duração.

5 – As condições, os critérios e as formalidades da dispensa de serviço previstas no presente artigo são

regulamentadas e publicitadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.