O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 127

146

20 dias úteis seguidos.

3 – Por razões de serviço público, por motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados do

Ministério Público podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior.

4 – Antes do início das férias, os magistrados do Ministério Público devem indicar ao seu imediato superior

hierárquico a forma mais expedita pela qual podem ser contactados.

5 – O imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode determinar em situação

devidamente justificada e fundamentada, o seu regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos

magistrados do Ministério Público de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.

6 – Os magistrados do Ministério Público em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias no

continente, para si e agregado familiar, ficando as despesas de deslocação, uma vez por ano, a cargo do Estado.

7 – Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados do Ministério

Público tenham que deslocar-se à região autónoma para cumprir o serviço de turno que lhes couber, as

correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado, tendo neste caso direito a transporte aéreo

prioritário.

Artigo 118.º

Mapas de férias

1 – A elaboração e aprovação dos mapas anuais de férias é feita sob proposta e com audição dos

interessados e compete:

a) Ao Procurador-Geral da República, com a faculdade de delegação, no que respeita aos magistrados do

Ministério Público que exercem funções na Procuradoria-Geral da República e aos dirigentes dos departamentos

que a ela reportam;

b) Aos procuradores-gerais-adjuntos coordenadores, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de

Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, no que respeita aos magistrados do

Ministério Público que aí exercem funções;

c) Aos procuradores-gerais regionais, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que exercem

funções nos tribunais da Relação, nos tribunais centrais administrativos e nos DIAP regionais;

d) Aos magistrados do Ministério Público coordenadores das Procuradorias da República da comarca e

administrativas e fiscais, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que aí exercem funções, com

faculdade de delegação no que se refere aos DIAP.

2 – Com vista a garantir o regular funcionamento do Ministério Público, os responsáveis pela elaboração dos

mapas de férias devem garantir a sua harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os

magistrados judiciais e funcionários de justiça da respetiva área de circunscrição.

3 – Os mapas de férias devem ser aprovados até ao final do mês de fevereiro e logo comunicados, para

conhecimento, ao imediato superior hierárquico.

4 – Os mapas de férias devem ainda ser comunicados aos respetivos magistrados, aos juízes e funcionários

em exercício de funções nos mesmos tribunais, juízos, órgãos ou serviços.

5 – Os mapas de férias ficam disponíveis para consulta, em versão integral ou abreviada, nas procuradorias

e departamentos do Ministério Público.

6 – O mapa de férias é elaborado de acordo com o modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior do

Ministério Público, nele se referenciando, para cada magistrado, a unidade orgânica em que presta funções, o

período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição

previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.

Artigo 119.º

Turnos e serviço urgente

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior organizam turnos para assegurar o serviço urgente,

durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 – No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelos magistrados do Ministério

Público de turno, independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados do Ministério