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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Artigo 122.º

Abandono de lugar

1 – Considera-se que existe abandono de lugar quando um magistrado do Ministério Público deixe de

comparecer ao serviço durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou

faltar injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos.

2 – A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

3 – Sempre que ocorra uma das situações descritas nos números anteriores é levantado auto por abandono.

4 – A presunção referida no n.º 2 pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.

Artigo 123.º

Licença sem remuneração

A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço com perda total de remuneração,

mediante autorização do Conselho Superior do Ministério Público, sob requerimento fundamentado do

magistrado do Ministério Público interessado.

Artigo 124.º

Modalidades de licença sem remuneração

As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:

a) Licença até um ano;

b) Licença para formação;

c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;

d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;

e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.

Artigo 125.º

Pressupostos de concessão

1 – A licença sem remuneração só é concedida a magistrados do Ministério Público que tenham prestado

serviço efetivo por mais de cinco anos.

2 – A licença sem remuneração a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.

3 – A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia

ponderação da conveniência de serviço e, no caso das previstas nas alíneas b) e c), também do interesse

público subjacente à sua concessão, sendo para esse efeito motivo atendível a valorização profissional do

magistrado do Ministério Público.

4 – No caso das licenças previstas nas alíneas a) e e) do artigo anterior, a autorização pelo Conselho

Superior do Ministério Público depende ainda da aferição da compatibilidade entre as concretas funções até

então desempenhadas pelo magistrado do Ministério Público e as funções a desempenhar na situação de

licença.

5 – Para efeito da aferição prevista no número anterior, o requerente informa o Conselho Superior do

Ministério Público da atividade ou função que pretende desempenhar, bem como de qualquer alteração

superveniente que ocorra nos cinco anos subsequentes.

6 – A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende de demonstração da situação do

interessado face à organização internacional, bem como de audição prévia do membro do Governo responsável

pela área da justiça para aferição do respetivo interesse público.

7 – A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado do

Ministério Público ou a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em

funções públicas, for colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a noventa dias ou indeterminado,

em missões de defesa ou representação de interesses do país ou em organizações internacionais de que

Portugal seja membro.