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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Artigo 135.º

Despesas de movimentação

1 – Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento

adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a

estabelecer por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvido

o Conselho Superior do Ministério Público, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de

transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos, colocados ou reafetados, salvo por motivos

de natureza disciplinar.

2 – Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado do Ministério

Público, exceto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;

b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.

Artigo 136.º

Exercício de funções em acumulação e substituição

1 – Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período

superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante

a fixar pelo membro do governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério

Público.

2 – A remuneração prevista no número anterior é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da

remuneração correspondente ao exercício de funções no juízo, tribunal ou departamento em causa, em função

do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação.

Artigo 137.º

Ajudas de custo e despesas de deslocação de magistrados em exercício de funções nos tribunais

de primeira instância

1 – Nos termos da lei geral, são devidas ajudas de custo, a regulamentar pela entidade processadora,

sempre que um magistrado do Ministério Público se desloque em serviço para fora da área do concelho onde

se encontra instalado a sede do tribunal de competência territorial alargada, do juízo ou do departamento onde

exerce funções.

2 – O magistrado do Ministério Público que, devidamente autorizado, se desloque em viatura automóvel

própria tem direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação, de acordo com o regime aplicável

aos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 138.º

Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro

1 – Os magistrados do Ministério Público em missão oficial, em representação do Conselho Superior do

Ministério Público ou por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo, por todos os dias da deslocação

no país, nos termos fixados para os membros do Governo.

2 – Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados do Ministério Público,

devidamente autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria têm direito ao pagamento das respetivas

despesas de deslocação.

3 – Os magistrados do Ministério Público têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação

quando, no exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para

os membros do Governo.