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16 DE JULHO DE 2019

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administrativos de círculo, dos tribunais tributários e dos tribunais administrativos e fiscais só podem ser

transferidos, a seu pedido, dois anos após a data da nomeação para essas funções.

3 – Não se aplica o prazo referido no número anterior sempre que a colocação não tenha sido a pedido, nos

casos de provimento em novos lugares e quando o Conselho Superior do Ministério Público assim o delibere

por necessidades gerais de serviço.

4 – Considera-se que a colocação não foi a pedido quando a movimentação tenha sido obrigatória.

5 – Sem prejuízo dos direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

Artigo 153.º

Princípios gerais de colocação

1 – A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de

serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.

2 – Os procuradores da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções nos

juízos locais de competência genérica.

3 – Sem prejuízo do estatuído no n.º 5, os procuradores da República com mais de cinco anos de serviço

efetivo não podem requerer a sua colocação em juízos locais de competência genérica se já colocados em

juízos especializados.

4 – Na colocação dos lugares para os quais não se estabeleçam critérios específicos, ou em caso de

igualdade de condições, constituem critérios gerais de colocação, por ordem decrescente, a classificação e a

antiguidade.

5 – Os procuradores da República que percam os requisitos de colocação exigidos para o lugar onde

exercem funções são de novo inspecionados no prazo máximo de dois anos a contar da data da atribuição

dessa classificação pelo Conselho Superior do Ministério Público.

6 – Na situação prevista no número anterior, se a nova inspeção atribuir, de novo, ao magistrado do Ministério

Público classificação determinante da perda dos requisitos exigidos para o lugar onde exerce funções, este é

obrigado a concorrer no movimento seguinte.

Artigo 154.º

Magistrados auxiliares

O Conselho Superior do Ministério Público, ponderadas as necessidades de serviço, pode destacar

temporariamente para os diversos lugares os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 155.º

Primeira nomeação

1 – A primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador da

República para os lugares, preferencialmente de competência genérica, para o efeito identificados pelo

Conselho Superior do Ministério Público através de deliberação anterior aos movimentos.

2 – As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso,

fixada em lista única de graduação final.

Artigo 156.º

Provimento nos quadros complementares

1 – O provimento dos lugares nos quadros complementares efetua-se de entre procuradores da República

com pelo menos três anos de serviço, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público,

e vigora até ao movimento de magistrados seguinte.