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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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2 – O provimento dos lugares no DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da

República estes com classificação de mérito e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho

Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do

diretor do departamento.

3 – Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior, constituem fatores relevantes:

a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção ou participação em investigações;

b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

4 – As funções previstas nos n.os 1 e 2 são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor

do departamento renovável por duas vezes.

Artigo 165.º

Provimento no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos

1 – O provimento do lugar de diretor do departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e

difusos efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da

República, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que não poderá vetar mais de dois nomes.

2 – O lugar previsto no número anterior pode ainda ser provido por procurador da República com

classificação de mérito e, pelo menos, 25 anos de serviço.

3 – O provimento dos lugares no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos

efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de mérito

e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação

curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.

4 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do

departamento renovável por duas vezes.

Artigo 166.º

Provimento de diretor do departamento das tecnologias de informação

1 – O lugar de diretor do departamento das tecnologias de informação é provido de entre procuradores-

gerais-adjuntos ou procuradores da República, neste caso, com classificação de mérito e pelo menos 25 anos

de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.

2 – A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por

duas vezes.

Artigo 167.º

Provimento de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais

1 – O lugar de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é provido de entre

procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos

25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da

República.

2 – A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por

duas vezes.

Artigo 168.º

Provimento nos gabinetes de coordenação nacional

1 – O lugar de diretor dos gabinetes de coordenação nacional é provido de entre procuradores-gerais-

adjuntos ou procuradores da República, este com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo

Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.