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16 DE JULHO DE 2019

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CAPÍTULO V

Aposentação ou reforma, jubilação, cessação e suspensão de funções

SECÇÃO I

Aposentação ou reforma e jubilação

Artigo 185.º

Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os

remete à instituição de proteção social competente.

Artigo 186.º

Incapacidade

1 – São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados do Ministério Público

que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, relevantes para o exercício normal

da função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.

2 – Os magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação referida no número anterior são

notificados para, no prazo de 30 dias:

a) Requererem a aposentação ou reforma; ou

b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou

reforma, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação fundamentada e acompanhada dos

documentos necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a

apresentação do magistrado a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade

para o exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.

4 – No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.

5 – Para aferição da incapacidade funcional referida no n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior

do Ministério Público a informação tida por pertinente.

6 – No caso previsto no n.º 1, o Conselho pode determinar a suspensão provisória do exercício de funções

do magistrado do Ministério Público cuja incapacidade especialmente a justifique.

7 – A suspensão prevista no número anterior é executada por forma a resguardar o prestígio da função e a

dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.

Artigo 187.º

Reconversão profissional

1 – Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado do Ministério Público

pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural,

doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto

para o desempenho de outras.

2 – O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente

deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada

por doença profissional ou acidente em serviço.

3 – No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior do Ministério Público deve ter em

consideração:

a) O parecer da junta médica;

b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;

c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo

Conselho.