O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 2019

169

Artigo 198.º

Contagem da antiguidade

Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos na mesma data, observa-se o seguinte:

a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de

graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;

b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso.

Artigo 199.º

Lista de antiguidade

1 – A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é anualmente publicada pelo Conselho

Superior do Ministério Público no Diário da República e divulgada no sistema de informação interno do Ministério

Público.

2 – Os magistrados do Ministério Público são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de

serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, a naturalidade, o cargo ou a função que

desempenha e a data da colocação.

Artigo 200.º

Reclamações

1 – Os magistrados do Ministério Público que se considerem lesados pela graduação constante da lista de

antiguidade podem reclamar, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação, em requerimento dirigido ao

Conselho Superior do Ministério Público.

2 – Os magistrados do Ministério Público que possam ser prejudicados pela reclamação são notificados por

via eletrónica pelo Conselho Superior do Ministério Público para se pronunciarem no prazo de 15 dias.

3 – Apresentadas as pronúncias ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério

Público delibera no prazo de 30 dias.

Artigo 201.º

Efeito de reclamação em movimentos já efetuados

A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com

todas as consequências legais.

Artigo 202.º

Correção oficiosa de erros materiais

1 – Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação pode,

a todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.

2 – As correções referidas no número anterior são publicadas pelo Conselho Superior do Ministério Público

e ficam sujeitas ao regime dos artigos 200.º e 201.º.

CAPÍTULO VII

Disponibilidade

Artigo 203.º

Disponibilidade

1 – Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam

colocação em vaga da sua categoria: