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16 DE JULHO DE 2019

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7 – Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória,

calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

8 – Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.

9 – O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

10 – Os magistrados podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral

da aposentação ou reforma, não podendo readquirir aquela condição.

11 – Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários

não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

Artigo 191.º

Disponibilidade e prestação de serviço por magistrados jubilados

1 – A prestação de serviço ativo por magistrados jubilados é decidida pelo Conselho Superior do Ministério

Público, fundamentada em interesse relevante para o serviço.

2 – A prestação de serviço a que se reporta o número anterior é promovida por deliberação do Conselho

Superior do Ministério Público, obtida a anuência do magistrado a nomear, ou por iniciativa do próprio magistrado

manifestada em requerimento.

Artigo 192.º

Regime subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de

aposentação ou reforma dos magistrados do Ministério Público, regem-se, com as necessárias adaptações, pelo

que se encontrar estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, nomeadamente, no Estatuto da

Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro,

e 3-B/2010, de 28 de abril.

SECÇÃO II

Cessação e suspensão de funções

Artigo 193.º

Cessação de funções

1 – Os magistrados do Ministério Público cessam funções:

a) No dia em que completem 70 anos de idade;

b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;

c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação

em Diário da República;

d) No dia seguinte àquele em que perfaçam 15 anos ininterruptos de licença sem remuneração de longa

duração.

2 – Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o magistrado que tenha iniciado qualquer

julgamento, prossegue, se anuir, os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de ação

disciplinar.

Artigo 194.º

Suspensão de funções

1 – Os magistrados do Ministério Público suspendem as respetivas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para

julgamento por crime doloso praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três

anos;

b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou