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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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4 – Inexistindo vagas, o magistrado do Ministério Público pode requerer a sua colocação na administração

pública, em lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é

enviado ao membro do Governo responsável pela área da Justiça para efeitos de apreciação e decisão.

5 – A reconversão profissional implica a perda da condição de magistrado do Ministério Público,

determinando a cessação de funções no dia seguinte imediato ao da publicação da nova situação em Diário da

República.

Artigo 188.º

Pensão por incapacidade

O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja

calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.

Artigo 189.º

Aposentação e reforma

1 – A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base

na seguinte fórmula:

R x T1/C

em que:

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da

quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e

C é o número constante do mapa IV anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 – Integra a remuneração mensal relevante o subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 130.º, pelo número

de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança

social.

Artigo 190.º

Jubilação

1 – Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por

motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no mapa V anexo ao presente Estatuto,

do qual faz parte integrante, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais

os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o

período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas

emergentes de comissão de serviço.

2 – Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço

de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos e imunidades correspondentes à sua categoria e podem

assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar

à direita dos magistrados em serviço ativo.

3 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a), d), g), h) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo

111.º, no n.º 5 do artigo 129.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 130.º.

4 – A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo,

não podendo a pensão do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado do

Ministério Público no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral

de Aposentações ou da quotização para a segurança social.

5 – As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em

função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica

a jubilação.

6 – A pensão calculada nos termos do n.º 4 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no artigo

130.º, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3 do mesmo preceito.