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16 DE JULHO DE 2019

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SECÇÃO III

Comissões de serviço

Artigo 178.º

Competência, natureza e pressupostos

1 – A nomeação, autorização e renovação de comissões de serviço de magistrados do Ministério Público

compete ao Conselho Superior do Ministério Público.

2 – As comissões de serviço são consideradas internas ou externas, conforme respeitem ou não a funções

do Ministério Pública ou equiparadas, nos termos do artigo 95.º.

3 – A autorização de nomeação para comissões de serviço externas só pode ser concedida se existir

compatibilidade entre o cargo do magistrado e a categoria funcional do lugar a prover, desde que esse lugar

tenha forte conexão com a área da justiça, da sua administração ou com áreas de intervenção do Ministério

Público, ou quando o seu desempenho por magistrado do Ministério Público se mostre particularmente relevante

para a prossecução do superior interesse público.

4 – A autorização para as comissões de serviço a que se refere o n.º 2 só é concedida relativamente a

magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura, e na decisão deve ser ponderado

o interesse do serviço.

5 – Não são autorizadas nomeações em comissão de serviço externas relativamente a magistrados do

Ministério Público que já tenham anteriormente exercido funções nesse regime, sem que estes permaneçam no

exercício de funções na magistratura do Ministério Público, pelo menos, por período de tempo igual ao da

comissão de serviço anteriormente exercida, salvo relevante e fundamentado interesse público.

Artigo 179.º

Prazos e efeitos

1 – Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2 – As comissões de serviço externas e as comissões de serviço internas respeitantes às funções previstas

nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 95.º só podem ser renovadas uma vez, por igual período de três anos.

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que se verifiquem motivos de excecional

interesse público, caso em que pode ser autorizada nova renovação, por um período até três anos.

4 – As comissões de serviço a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º têm o prazo que durar essa

atividade, sem prejuízo de renovação.

5 – Na primeira instância, as comissões de serviço internas não originam abertura de vaga no lugar de

origem.

6 – As comissões de serviço externas originam abertura de vaga no lugar de origem, salvo nas situações

previstas em legislação especial.

7 – O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efetiva atividade na

função.

Artigo 180.º

Cessação das comissões de serviço

1 – Para além dos casos previstos na lei, a comissão de serviço cessa:

a) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias sobre

a data em que pretenda ver cessada a comissão, e que se considera deferido se, no prazo de 30 dias a contar

da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento;

b) No caso de comissão de serviço externa, por colocação em vaga de auxiliar a requerimento do

interessado;