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16 DE JULHO DE 2019

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10 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público após apreciação curricular dos

interessados e prévia audição do diretor do departamento.

3 – O provimento dos lugares de procurador da República nos DIAP regionais efetua-se de entre

procuradores da República com classificação de mérito, por deliberação do Conselho Superior do Ministério

Público, após apreciação curricular dos interessados.

4 – Constituem fatores de preferência para o provimento dos lugares referidos nos n.os 2 e 3:

a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção ou participação em investigações;

b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

5 – As funções previstas nos números anteriores são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a

do diretor do departamento renovável por duas vezes.

Artigo 161.º

Magistrado do Ministério Público coordenador da Procuradoria da República administrativa e fiscal

1 – A coordenação das procuradorias da República administrativas e fiscais é exercida por um procurador-

geral-adjunto em funções no Tribunal Central Administrativo, designado pelo Conselho Superior do Ministério

Público, após apreciação curricular dos interessados.

2 – O magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais assegura a direção de duas

procuradorias da República administrativas e fiscais, em regime de agregação.

3 – As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável

por duas vezes.

Artigo 162.º

Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca

1 – O provimento dos lugares de Magistrado do Ministério Público coordenadores da comarca efetua-se de

entre magistrados que exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto ou procurador da República,

estes com, pelo menos, 15 anos de serviço e classificação de Muito bom ou Bom com Distinção, por deliberação

do Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.

2 – As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável

por igual período, podendo ser excecionalmente renovada por novo período de igual duração caso não exista

outro candidato para a comarca em causa.

3 – O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador de comarca implica a aprovação

em curso de formação específica.

Artigo 163.º

Procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais centrais administrativos

1 – O provimento do lugar de procurador-geral-adjunto coordenador do tribunal da Relação com sede fora

do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional efetua-se por deliberação do Conselho Superior

do Ministério Público, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.

2 – Os lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos

são providos por concurso de entre procuradores-gerais adjuntos.

3 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço por um período de três anos,

renovável por duas vezes.

Artigo 164.º

Provimento no Departamento Central de Investigação e Ação Penal

1 – O provimento do lugar de diretor do DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob

proposta fundamentada do Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que

não poderá vetar mais de dois nomes.