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16 DE JULHO DE 2019

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a) Ser cidadão português;

b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou de duração inferior, desde que complementada, neste

caso, por mestrado ou doutoramento em área do Direito, obtidos em universidade portuguesa ou por graus

académicos equivalentes reconhecidos em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação;

e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a constituição de vínculo de trabalho em funções

públicas.

Artigo 147.º

Cursos e estágios de formação

Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que

organiza este Centro.

Artigo 148.º

Acesso a procurador-geral-adjunto

1 – A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso, restrito a procuradores da República com

classificação de mérito.

2 – Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, são chamados a concurso o dobro dos

procuradores da República face aos lugares a concurso, classificados de Muito bom ou Bom com distinção, na

proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade na categoria

e não declarem renunciar à promoção.

3 – O concurso tem natureza curricular e compreende uma audição pública perante o júri.

4 – A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a

avaliação curricular.

5 – A avaliação curricular pondera o percurso profissional do magistrado e tem em consideração, entre

outros, os seguintes fatores:

a) A classificação de serviço;

b) O desempenho de cargos de direção em órgãos do Ministério Público;

c) Outros fatores que abonem a idoneidade do concorrente.

6 – O júri do concurso é presidido pelo Procurador-Geral da República, com faculdade de delegação, e é

composto por dois procuradores-gerais adjuntos, com um mínimo de cinco anos na categoria, e por dois juristas

de reconhecido mérito, todos a nomear pelo Conselho Superior do Ministério Público.

7 – As funções de cada júri cumprem-se com a graduação dos candidatos admitidos, segundo os critérios

definidos no regulamento próprio.

8 – A graduação a que alude o n.º 4 é válida pelo período definido pelo Conselho Superior do Ministério

Público, de entre um e três anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.

9 – A lista provisória é notificada aos interessados para audiência prévia em prazo não inferior a dez dias.

10 – O Conselho Superior do Ministério Público regulamenta os demais termos do concurso.

Artigo 149.º

Preenchimento de vagas

1 – O provimento dos lugares de procurador-geral-adjunto faz-se por transferência ou por promoção de entre

procuradores da República.

2 – Os lugares que não sejam preenchidos por transferência são preenchidas por promoção.

3 – A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos subsequentes à graduação, com o limite

temporal decorrente do estabelecido no n.º 8 do artigo anterior, e sempre que, por ocasião destes, se verifique

a existência e a necessidade de provimento de vagas de procurador-geral-adjunto.