O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 127

150

4 – No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado do Ministério Público tem direito a um período de

férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de

regresso.

5 – O magistrado do Ministério Público deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à

situação de licença sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele

gozo, o magistrado do Ministério Público tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a

remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.

6 – Para além do disposto no número anterior, o magistrado do Ministério Público tem direito a receber a

remuneração referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o

subsídio de férias correspondente.

7 – Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 124.º tiverem sido concedidas por período

inferior a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o

disposto nos n.os 5 e 6.

SECÇÃO IV

Retribuição

Artigo 128.º

Da retribuição e suas componentes

1 – A remuneração dos magistrados do Ministério Público deve ser ajustada à dignidade das suas funções

e à responsabilidade de quem as exerce, garantindo as condições de autonomia desta magistratura.

2 – O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é exclusivo, próprio e composto por uma

remuneração base e pelos suplementos expressamente previstos neste Estatuto e na lei.

3 – As componentes remuneratórias elencadas no número anterior não podem ser reduzidas, salvo em

situações excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

4 – O nível remuneratório dos magistrados do Ministério Público colocados como efetivos não pode sofrer

diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação

obrigatória.

Artigo 129.º

Remuneração base e subsídios

1 – A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que

se desenvolve na escala indiciária constante do mapa II anexo, o qual faz parte integrante deste Estatuto.

2 – A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se do início da formação como auditor

de justiça no Centro de Estudos Judiciários.

3 – Os magistrados auferem pelo índice 135 da escala indiciária constante do mapa II anexo, a partir da data

em que tomam posse como procuradores da República.

4 – A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade,

mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º

26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.

5 – A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração

mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano,

de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada

ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.

Artigo 130.º

Subsídio de compensação

1 – Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão

Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, coloca à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante