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16 DE JULHO DE 2019

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o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal,

a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 – Os magistrados do Ministério Público que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no

número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 106.º, têm direito ao subsídio de

compensação, constante do mapa III anexo a este Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a ajudas

de custo e que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor

pode ser fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o

Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, sem prejuízo do

disposto no n.º 4 do artigo 129.º.

3 – O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d)

do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 129.º, sendo pago 14 vezes

por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da

quotização para a segurança social.

4 – A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de

nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado

não habite a casa.

Artigo 131.º

Execução de serviço urgente

O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente executado aos sábados,

nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago

nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala

salarial.

Artigo 132.º

Fixação nas regiões autónomas

Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados do

Ministério Público, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da justiça, um suplemento de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões

autónomas.

Artigo 133.º

Subsídio de refeição

Os magistrados do Ministério Público têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente

prestado, correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 134.º

Despesas de representação

1 – O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20% do vencimento, a título

de despesas de representação.

2 – O Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais regionais, o diretor do DCIAP, os

diretores dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, os diretores dos

departamentos de investigação e ação penal regional e os magistrados do Ministério Público coordenadores de

procuradorias da República de comarca e administrativa e fiscal têm direito a um subsídio correspondente a

10% do vencimento, a título de despesas de representação.