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16 DE JULHO DE 2019

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Artigo 126.º

Efeitos e cessação de licença

1 – O magistrado do Ministério Público a quem tenha sido concedida uma das licenças previstas nas alíneas

a) ou b) do artigo 124.º pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as

circunstâncias que determinaram a concessão da licença.

2 – A licença prevista na alínea c) do artigo 124.º é concedida pelo período do exercício das funções,

estando a sua concessão, bem como o regresso do magistrado ao serviço, dependentes de prova da situação

face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.

3 – A licença prevista na alínea d) do artigo 124.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou

unido de facto do magistrado do Ministério Público no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a

concessão ocorra após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado

ao serviço.

4 – O Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a cessação das licenças previstas nas

alíneas a) e e) do artigo 124.º quando se verificar alteração superveniente das circunstâncias previstas no n.º 4

do artigo anterior.

5 – A concessão das licenças previstas nas alíneas a) e c) do artigo 124.º não implica a abertura de vaga

no lugar de origem.

6 – A licença para formação é prorrogável até ao limite de três anos.

7 – A licença prevista no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de

prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.

8 – As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 124.º implicam o desconto na antiguidade para

efeitos de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.

9 – Salvo no caso da licença prevista na alínea e) do artigo 124.º, o período de tempo de licença pode

contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo

sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas

com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

10 – Os magistrados do Ministério Público a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo

124.º, e enquanto esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade

em quaisquer circunstâncias.

11 – O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 124.º implica a exoneração automática do

magistrado do Ministério Público que beneficie da referida licença.

12 – O Conselho Superior do Ministério Público, na colocação subsequente ao termo da licença, pondera a

atividade desempenhada pelo magistrado do Ministério Público no decurso daquela, com vista a assegurar a

prevenção de conflito de interesses e a garantir a imparcialidade no exercício de funções.

Artigo 127.º

Férias após licença

1 – Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 124.º ocorram

no mesmo ano civil, o magistrado do Ministério Público tem direito, no ano seguinte, a um período de férias

proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.

2 – Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado do Ministério Público tem direito, no

ano de regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado,

respetivamente no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.

3 – O magistrado do Ministério Público deve gozar as férias vencidas no dia um de janeiro do ano civil de

passagem à situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na

impossibilidade daquele gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a

remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as

férias vencidas em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.