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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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segurança o exijam;

i) À isenção de custas em qualquer ação em que sejam parte principal ou acessória por causa do exercício

das suas funções;

j) À dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias

despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do

Orçamento do Estado;

k) Ao uso, durante o turno, do telemóvel de serviço, para fins profissionais;

l) À participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;

m) Ao gozo dos direitos previstos na legislação sindical e ao benefício de redução na distribuição de serviço,

mediante deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, quando exerçam funções em órgão executivo

de associação sindical da magistratura do Ministério Público ou em organizações internacionais representativas

destes magistrados.

2 – O cartão de identificação referido no número anterior é atribuído pelo Conselho Superior do Ministério

Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo

desempenhado e os direitos que lhe são inerentes.

3 – O direito previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser exercido mediante a aquisição a título pessoal ou

requisição de arma de serviço dirigida ao Ministério da Justiça, através do Conselho Superior do Ministério

Público.

4 – O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais

regionais têm direito a passaporte diplomático, e os procuradores-gerais-adjuntos em funções na Procuradoria-

Geral da República, nos tribunais superiores e os auditores jurídicos, a passaporte especial, podendo ainda este

documento ser atribuído aos demais magistrados do Ministério Público, sempre que se desloquem ao

estrangeiro em virtude das funções que exercem.

5 – São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos nas

alíneas d), e) e g) do n.° 1, no n.º 2 e no n.º 4, na modalidade de passaporte especial.

Artigo 112.º

Prisão preventiva

1 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para os

efeitos previstos no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena de

prisão de máximo superior a três anos.

2 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade

antes de ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação contra si deduzida,

salvo por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.

3 – Em caso de detenção, o magistrado do Ministério Público é imediatamente apresentado à autoridade

judiciária competente, que deve informar o Conselho Superior do Ministério Público, pela forma mais expedita,

da detenção e da decisão que aplique as medidas de coação.

4 – O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério

Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

5 – A busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público é presidida, sob pena

de nulidade, pelo juiz competente, que avisa previamente o Conselho Superior do Ministério Público, para que

um membro designado por este órgão possa estar presente.

Artigo 113.º

Foro

1 – O tribunal competente para os atos do inquérito, instrução e julgamento dos magistrados do Ministério

Público por infração penal, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o de categoria

imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo, para o Procurador-Geral da

República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos não colocados na primeira

instância, o Supremo Tribunal de Justiça.

2 – Se forem objeto da notícia do crime o Procurador-Geral da República ou o Vice-Procurador-Geral da