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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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3 – O exercício das funções previstas no número anterior deve ser precedido de comunicação ao Conselho

Superior do Ministério Público.

4 – A docência ou a investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, são compatíveis com o

desempenho das funções de magistrado do Ministério.

5 – O exercício das funções referidas no número anterior não pode envolver prejuízo para o serviço e carece

de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

6 – Carece ainda de autorização do Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções:

a) Em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou privadas que tenham como fim específico

exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;

b) Em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais,

incluindo as respetivas sociedades acionistas.

7 – A autorização a que se refere o número anterior apenas é concedida se o exercício das funções não for

renumerado e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função

de magistrado do Ministério Público.

8 – Os magistrados do Ministério Público podem receber as quantias resultantes da sua produção e criação

literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.

Artigo 108.º

Atividades político-partidárias

1 – É vedado aos magistrados do Ministério Público o exercício de atividades político-partidárias de caráter

público.

2 – Os magistrados do Ministério Público não podem ocupar cargos políticos, à exceção dos de Presidente

da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República

para as regiões autónomas.

3 – A nomeação para os cargos referidos no número anterior determina a perda do lugar, se este estivesse

a ser exercido em comissão de serviço.

4 – Após a cessação de funções, o magistrado nomeado nos termos do n.º 2 tem direito a reingressar no

quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.

Artigo 109.º

Impedimentos

Os magistrados do Ministério Público não podem exercer funções:

a) No mesmo tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de departamento ou tribunal

administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que desempenhem funções juízes de direito ou

funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em

qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

b) Na mesma procuradoria de comarca, tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de

departamento ou tribunal administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que fiquem em relação

de hierarquia com magistrado do Ministério Público a que estejam ligados por casamento ou união de facto,

parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

c) Na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que exerçam funções

magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em

qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

d) Em procuradorias de comarca ou procuradorias administrativas e fiscais cuja área territorial abranja o

concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de advogado ou defensor nomeado

no âmbito do apoio judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador,

agente de execução ou administrador judicial.