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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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b) As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em

ilegalidade.

7 – O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar, punida nos termos do artigo

215.º.

Artigo 101.º

Poderes do membro do Governo responsável pela área da justiça

Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça:

a) Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas ações

cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado;

b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou

desistir nas ações cíveis em que o Estado seja parte;

c) Solicitar ao Procurador-Geral da República relatórios e informações de serviço;

d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele

as comunicações que entender convenientes;

e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspeções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos

órgãos de polícia criminal.

CAPÍTULO II

Deveres, direitos e incompatibilidades dos magistrados

SECÇÃO I

Deveres e incompatibilidades

Artigo 102.º

Deveres de sigilo e reserva

1 – Os magistrados do Ministério Público não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido

acesso no exercício das suas funções e que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.

2 – Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre

quaisquer processos judiciais, salvo, quando autorizados pelo Procurador-Geral da República, para defesa da

honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

3 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações ou declarações que, em matéria não coberta

por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos,

nomeadamente o de acesso à informação, ou que se destinem à realização de trabalhos técnico-científicos

académicos ou de formação.

4 – As informações ou declarações referidas no número anterior, quando visem garantir o acesso à

informação, são preferencialmente prestadas pela Procuradoria-Geral da República ou pelas procuradorias-

gerais regionais, nos termos do artigo 6.º.

Artigo 103.º

Dever de zelo

1 – Os magistrados do Ministério Público devem exercer as suas funções no respeito pela Constituição, pela

lei e pelas ordens e instruções legítimas dos superiores hierárquicos.

2 – Os magistrados do Ministério Público devem igualmente exercer as suas funções com competência,

eficiência e diligência, de modo a ser assegurada a realização da justiça com qualidade e em prazo razoável.