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16 DE JULHO DE 2019

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República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por

sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes atos do processo.

Artigo 114.º

Exercício da advocacia

1 – Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge, unido de facto

e descendentes.

2 – Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer

meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.

Artigo 115.º

Formação contínua

1 – Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação

contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do

Ministério Público, devendo a formação ser prestada na sede da circunscrição onde exercem funções, caso seja

exequível.

2 – Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas ações de

formação contínua.

3 – O Conselho Superior do Ministério Público, com base na identificação de necessidades formativas,

designadamente em razão dos movimentos de magistrados, pode determinar a obrigatoriedade de frequência

de cursos e atividades de formação a alguns magistrados, consoante a sua área de especialização e as suas

necessidades concretas.

4 – A frequência e o aproveitamento dos magistrados nos cursos especializados são tidos em conta para

efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 157.º.

5 – A frequência e o aproveitamento dos magistrados do Ministério Público nas atividades de formação

contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no artigo 139.º.

6 – A participação dos magistrados do Ministério Público em atividades de formação contínua fora do

concelho onde exercem funções confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de

magistrados residentes nas regiões autónomas que se desloquem para o efeito ao continente, o direito ao

reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes

aéreos, nos termos da lei.

7 – Os direitos previstos no número anterior apenas são conferidos para as atividades de frequência

obrigatória ou, quando se trate de atividades facultativas, até ao máximo de duas por ano, e desde que estas

não sejam acessíveis por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.

Artigo 116.º

Disposições subsidiárias

É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades,

impedimentos, deveres e direitos, o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.

SECÇÃO III

Férias, faltas e licenças

Artigo 117.º

Férias

1 – Os magistrados do Ministério Público têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil de

férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

2 – O gozo de férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da

realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de