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16 DE JULHO DE 2019

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3 – Os magistrados do Ministério Público devem ainda respeitar os horários designados para a realização

dos atos processuais a que devam presidir ou em que devam intervir, iniciando-os ou comparecendo

tempestivamente.

Artigo 104.º

Dever de isenção e objetividade

1 – Os magistrados do Ministério Público devem atuar sempre com independência em relação a interesses

de qualquer espécie e às suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas, abstendo-se de obter vantagens

indevidas, direta ou indiretamente, patrimoniais ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exercem.

2 – Os magistrados do Ministério Público devem igualmente desempenhar as suas funções tendo

exclusivamente em vista a realização da justiça, a prossecução do interesse público e a defesa dos direitos dos

cidadãos.

3 – Os magistrados do Ministério Público devem ainda cumprir e fazer cumprir as ordens ou instruções

legítimas que lhes sejam dirigidas pelos superiores hierárquicos, dadas no âmbito das suas atribuições e com a

forma legal, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º.

4 – Os magistrados do Ministério Público, no exercício da ação penal, devem velar pela correta aplicação da

lei, averiguando todos os factos que relevem para o apuramento da verdade, independentemente de estes

agravarem, atenuarem ou extinguirem a responsabilidade criminal.

Artigo 105.º

Dever de urbanidade

No exercício da sua atividade, os magistrados do Ministério Público devem adotar um comportamento correto

para com todos os cidadãos com quem contactem no exercício das suas funções, designadamente para com

os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e demais sujeitos e intervenientes

processuais.

Artigo 106.º

Domicílio necessário

1 – Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontra

sedeado o tribunal ou instalado o serviço no qual exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer local

da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.

2 – Os magistrados do Ministério Público do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede da

respetiva procuradoria-geral regional ou, em caso de desdobramento, da respetiva procuradoria da República

de comarca ou administrativa e fiscal, podendo, todavia, residir em qualquer local da circunscrição judicial, desde

que não haja prejuízo para o exercício de funções.

3 – Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os

magistrados do Ministério Público podem ser autorizados, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a residir

em local diferente do previsto nos números anteriores.

4 – Os magistrados do Ministério Público devem manter o domicílio atualizado e não podem indicar mais do

que uma morada.

Artigo 107.º

Incompatibilidades

1 – Os magistrados do Ministério Público em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem

desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.

2 – Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas

não remuneradas em fundações ou associações das quais os magistrados sejam associados que, pela sua

natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais.