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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

126

2 – O núcleo de assessoria técnica é dirigido por um coordenador designado pelo Procurador-Geral da

República e nele exercem funções especialistas com formação científica e experiência profissional,

designadamente nas matérias referidas no número anterior.

3 – As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período

de três anos, renovável.

4 – Em situações excecionais, justificadas pela especial complexidade de um processo, o exercício de

funções no núcleo de assessoria técnica é prestado em regime de mobilidade na categoria ou de cedência de

interesse público.

5 – A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da competente

autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.

CAPÍTULO III

Procuradorias-gerais regionais

SECÇÃO I

Procuradoria-geral regional

Artigo 65.º

Estrutura

1 – As procuradorias-gerais regionais têm sede em Coimbra, Évora, Lisboa e Porto, com a área territorial

definida no mapa I anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 – A procuradoria-geral regional assegura a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação e

no Tribunal Central Administrativo e a direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público no

âmbito da respetiva área territorial.

3 – A procuradoria-geral regional abrange a Procuradoria junto do Tribunal da Relação, a Procuradoria junto

do Tribunal Central Administrativo, o DIAP regional e demais departamentos de âmbito regional e superintende

as Procuradorias da República da comarca e as Procuradorias da República Administrativas e Fiscais.

Artigo 66.º

Competência

Compete à procuradoria-geral regional:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área territorial e emitir as

ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados, no exercício das suas funções;

c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas tendentes a uniformizar a ação do Ministério Público;

d) Promover a articulação da intervenção do Ministério Público nas diversas jurisdições e fases processuais;

e) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei;

f) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;

g) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento

de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo

as inspeções que se mostrarem necessárias;

h) Efetuar e divulgar estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a

unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;

i) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre fatores e tendências de

evolução da criminalidade;

j) Elaborar o relatório anual de atividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou que

forem superiormente determinados;

k) Exercer as demais funções conferidas por lei.