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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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a) Estabelecer orientações genéricas que assegurem métodos de direção do inquérito idóneos à realização

da sua finalidade, em prazo razoável;

b) Proceder à distribuição de serviço nos termos previstos no regulamento do departamento;

c) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

d) Acompanhar o movimento processual do departamento, identificando, designadamente, os processos que

estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável;

e) Propor ao Procurador-Geral da República os objetivos para o departamento, monitorizar a sua

prossecução e elaborar o relatório anual;

f) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à atividade do

departamento e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;

g) Proceder à articulação com os órgãos de polícia criminal, os peritos oficiais e os organismos de reinserção

social, bem como com os gabinetes responsáveis pela administração de bens e liquidação de ativos

provenientes da prática de crime;

h) Elaborar a proposta de regulamento do departamento e apresentá-la ao Procurador-Geral da República

para sua apreciação e posterior aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público;

i) Assegurar a representação externa do departamento;

j) Criar equipas de investigação bem como unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do

departamento;

k) Exercer as demais competências previstas na lei.

2 – Compete ainda ao diretor do departamento, no exercício das funções de coordenação:

a) Promover e garantir a articulação com os DIAP regionais e as Procuradorias da República;

b) Assegurar a articulação com os demais órgãos e estruturas do Ministério Público, incluindo as que

intervêm noutras áreas ou noutras fases processuais;

c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e ordens de serviço para uniformização,

simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Público.

Artigo 60.º

Composição

1 – O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República a exercer funções no

departamento é estabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área

da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

2 – O DCIAP pode organizar-se em secções especializadas.

3 – No DCIAP exercem funções consultores técnicos e elementos de órgãos de polícia criminal designados

pelo Procurador-Geral da República, ouvido o diretor, em número constante do mapa de pessoal da Secretaria-

Geral da Procuradoria-Geral da República.

4 – As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período

de três anos, renovável.

5 – A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da competente

autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.

SUBSECÇÃO II

Contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos

Artigo 61.º

Departamentos de contencioso do Estado

1 – O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos da Procuradoria-Geral

da República é um órgão de coordenação e de representação do Estado em juízo, nos termos estabelecidos na

alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º.