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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;

5 – As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.

6 – A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de

processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os

serviços.

Artigo 30.º

Credenciação

1 – O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de

inspeções das condições de SCIE pela ANEPC, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas

portarias complementares é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção

civil.

2 – As entidades credenciadas no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar devem fazer o

registo da emissão de pareceres e da realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE no

sistema informático da ANEPC.

Artigo 31.º

Incompatibilidades

A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em SCIE é incompatível com a

prática de atos ao abrigo da credenciação da ANEPC no exercício das suas competências de emissão de

pareceres, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE.

Artigo 32.º

Sistema informático

1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANEPC, é

realizada, com recurso a sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite:

a) A entrega de requerimentos e comunicações e documentos;

b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;

c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE;

d) A decisão.

2 – O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria dos membros do Governo

responsáveis pela proteção civil e pela administração local.

3 – As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta

assinatura eletrónica, que pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas

para a assinatura eletrónica avançada.

4 – O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do

presente decreto-lei e legislação complementar será concretizado de forma desmaterializada, por meio de

disponibilização de acesso aos respetivos sistemas de informação.

5 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos órgãos dos

municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da

Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e regulamentado pela

Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas

alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.