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17 DE JULHO DE 2019

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Artigo 33.º

Publicidade

As normas técnicas e regulamentares do presente regime também são publicitadas no sítio da ANEPC.

Artigo 34.º

Norma transitória

1 – Os projetos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até

à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos de acordo com a legislação

vigente à data da sua apresentação.

2 – Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento

técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANEPC, ou ao respetivo município quanto à 1.ª

categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:

a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração,

ampliação ou mudança de uso;

b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para o caso de

edifícios e recintos existentes àquela data.

Artigo 35.º

Comissão de acompanhamento

1 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das obras

públicas, é criada uma comissão de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, presidida pela

ANEPC e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:

a) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP;

b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP;

c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) Ordem dos Arquitetos;

e) OE;

f) OET;

g) Associação Portuguesa de Segurança;

h) Um representante de cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira.

2 – Os membros da comissão não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas

funções.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

38 382, de 7 de agosto de 1951;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de setembro;

c) O Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de dezembro;

d) O Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de fevereiro;

e) O Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de abril;