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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Secção II

Regime de proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no

nascimento e no puerpério

Artigo 15.º-A

Princípios

1 – De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, são reconhecidos em matéria de

proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-

parto, a todas as mulheres, os seguintes direitos:

a) O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas

escolhas e preferências;

b) O direito à confidencialidade e à privacidade;

c) O direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;

d) O direito de serem bem tratadas e a estarem livres de qualquer forma de violência;

e) O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem discriminadas;

f) O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;

g) O direito à liberdade, autonomia, autodeterminação e a não serem coagidas.

2 – Os princípios referidos no número anterior são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações,

ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência, e a todas as pessoas que se encontrem na qualidade de

acompanhante nos termos da presente lei.

3 – Os princípios referidos nos números anteriores adquirem particular relevância em situações de especial

vulnerabilidade:

a) Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez;

b) Nas situações de pessoas nos extremos da idade reprodutiva;

c) Na situação de mãe, nascituro ou criança com deficiência;

d) Nos casos de vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres

humanos;

e) Nas situações de pobreza extrema designadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da

pobreza e/ou baixos níveis de literacia;

f) Na situação de pessoas migrantes e refugiadas.

Artigo 15.º-B

Prestação de Cuidados na Preconceção

1 – Todas as pessoas em idade reprodutiva têm direito ao acesso à contraceção, a serem informadas da

relevância do planeamento da gravidez e da importância dos cuidados pré concecionais.

2 – Todas as mulheres e casais têm direito ao acesso à consulta pré concecional para que se identifiquem

precocemente fatores de risco modificáveis no que respeita à procriação e se procure a respetiva correção antes

da ocorrência da gravidez.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à Direção-Geral da Saúde, através de

orientações e normas técnicas, a definição das intervenções necessárias a realizar pelos serviços de saúde na

prestação de cuidados na preconceção com particular destaque para a atuação ao nível dos cuidados de saúde

primários.