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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

b) A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório; c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar -se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço. 4 – Para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 18.º da presente lei, os estabelecimentos de saúde organizam os serviços de modo a disponibilizarem, em qualquer período do dia ou da noite, um contacto direto às mulheres puérperas.» N.os 2, 3 e 4 aprovados por unanimidade

Proposta de Aditamento

Artigo 32.º-A Garantia de profissionais

e investimentos nos serviços de obstetrícia e

ginecologia

1 – A concretização plena do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérperas implica que sejam criadas as condições para assegurar a efetiva capacidade de resposta dos serviços de obstetrícia e ginecologia dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Aprovado por unanimidade

2 – Para cumprimento do número anterior o governo realiza periodicamente e em todos os serviços o levantamento das necessidades em recursos humanos, e diligencia os mecanismos indispensáveis à abertura