O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2019

25

Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes. 3 – Nos casos previstos nos números anteriores, os interessados devem ser corretamente informados das respetivas razões pelo pessoal responsável.

3 – (…) 4 – A mulher grávida pode, a qualquer momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante todas ou alguma das fases do trabalho de parto. 5 – Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso do parto incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança. 6 – Os serviços de saúde devem garantir ao pai, a outros responsáveis parentais ou pessoas de referência, a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, sempre que não se identifiquem contraindicações, nomeadamente de caráter clínico. 7 – Os serviços de saúde devem assegurar ao/à acompanhante o direito de permanecer junto do/a recém-nascido/, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este acompanhamento. 8 – Os serviços de saúde devem assegurar à mulher grávida e à puérpera o direito a limitarem ou a prescindirem de visitas durante o internamento.

N.os 4 a 8 aprovados por unanimidade

Artigo 17.º-A Prestação de cuidados

durante o puerpério

1 – Os serviços de saúde onde foi efetuada a vigilância da gravidez devem assegurar a realização da consulta do puerpério entre a quarta e a sexta semana após o parto,