O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 129

24

Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

isento do pagamento da respetiva taxa.

3 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida.

Prejudicado

4 – No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança. Aprovado por unanimidade

3 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões clínicasou a segurança da parturiente e da criança o desaconselharem. F – PSD, PS, BE, CDS-PP C – ----- A – BE

Aprovado 4 – (…).

Artigo 17.º Condições de exercício

1 – O acompanhamento pode excecionalmente não se efetivar quando, em situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra. 2 – O acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as instalações não sejam consentâneas com a

Artigo 17.º (…)

1 – (…) 2 – (…)