O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2019

19

Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

saúde envolvidos. 8 – Na intervenção no âmbito da prestação de cuidados na assistência da gravidez deve ser garantida a adequada articulação entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, desempenhando as Unidades Coordenadoras Funcionais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde um importante papel na articulação e complementaridade entre os vários serviços. N.os 3 a 8 aprovados por unanimidade

9 – [Anterior n.º 8].

Artigo 15.º-D Acompanhamento na Assistência Clínica da

Gravidez

1 – A mulher grávida, o pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência têm direito a participar na assistência clínica da gravidez. 2 – A mulher grávida tem direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez, por qualquer pessoa por si escolhida. 3 – A mulher grávida tem direito a prescindir, em qualquer momento, do direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez.

Aprovado por unanimidade

Artigo 15.º-E Prestação de Cuidados

nos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade

1 – Os Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade, adiante designados por Cursos, têm como objetivos desenvolver a confiança e promover competências na grávida/casal/família para uma adequada vivência da gravidez, parto, puerpério e transição para a parentalidade. 2 – Os Cursos devem envolver uma equipa multidisciplinar, ter uma componente teórica e outra prática e devem ocorrer, preferencialmente nos